- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Recurso de Revista 0084600-30.2006.5.05.0017, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O § 1º do art. 897 da CLT estabelece que "o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Assim, a exigência de atualização dos valores incontroversos pelo executado à data da interposição do agravo de petição, como condição de admissibilidade do recurso, configura ofensa ao art. 5º, inc. LV, da Constituição da República, uma vez que o legislador não condiciona o conhecimento do referido recurso ao cumprimento dessaexigência. No mais, a jurisprudência desta Corte tem o entendimento que a delimitação das matérias e dos valores impugnados é requisito indispensável para o recebimento do agravo de petição interposto pelo devedor, todavia, se o agravo de petição é do exequente, não se faz necessária a delimitação de valores, pois o requisito do artigo 897, § 1º, da CLT visa permitir a imediata execução da parte incontroversa, dirigindo-se, portanto, ao executado. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0084600-30.2006.5.05.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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