JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000885-13.2014.5.20.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Recurso de Revista 0000885-13.2014.5.20.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. INVALIDADE DA MOTIVAÇÃO. Há de se reconhecer como inválida a motivação apresentada pelo Município como justificativa para a dispensa da reclamante, qual seja, aposentadoria espontânea, tendo em vista o entendimento pacífico deste c. Tribunal Superior no sentido de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho. Uma vez inválida a motivação apresentada, nula é a dispensa ocorrida, fazendo jus a reclamante à reintegração. Precedentes. Registre-se, ainda, que o STF no julgamento do RE-655.283 (Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral do STF) decidiu que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição da República, salvo "para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º" . No caso, é fato incontroverso que a aposentadoria espontânea ocorreu antes da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, tanto que a presente reclamação foi proposta em 2014. Assim, o Tribunal Regional, ao considerar válida a dispensa da reclamante, aposentada anteriormente à Emenda Constitucional 103/2019, decidiu em desconformidade com o entendimento desta Corte e do Ex. STF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 50 da Lei nº 9.784/1999 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000885-13.2014.5.20.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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