JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000297-61.2022.5.09.0195

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Recurso de Revista 0000297-61.2022.5.09.0195, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA EM DATA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. SUPERVENIÊNCIA DE DISPENSA IMOTIVADA PROMOVIDA AO AMPARO DO ARTIGO 37, § 14, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI MUNICIPAL Nº 7.144/2020. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM. TEMA Nº 606 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerada a controvérsia acerca da aplicação do Tema nº 606 da Tabela de Repercussão Geral do STF em relação ao caso concreto, tem-se por caracterizada a transcendência política da causa e prossegue-se no exame do feito. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 655.283, em regime de repercussão geral (tema 606), fixou a tese: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6 º.". Da análise das premissas fixadas, tem-se que a Corte de origem, ao concluir pela competência material da Justiça Comum, decidiu em conformidade com a referida tese vinculante . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000297-61.2022.5.09.0195. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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