- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000301-77.2013.5.20.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ILICITUDE DA MOTIVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. Ante a possível violação do art. 37, caput, da CF dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ILICITUDE DA MOTIVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que a demissão ou desligamento do servidor público, ainda que não estável, deve ser precedida de procedimento administrativo no qual se assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório, em razão da submissão da Administração Pública aos princípios insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, notadamente os referentes à legalidade e impessoalidade. No caso concreto, a aposentadoria da reclamante foi o único motivo exposto para o ato de dispensa. Ocorre que, a Suprema Corte, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 1721, afirmou que o posicionamento da aposentadoria como instituto suficiente à extinção da relação de emprego é conduta contrária aos valores sociais do trabalho, que ostentam, enquanto preceito fundamental, força normativa constitucional na qualidade de fundamento da República, alicerce da ordem econômica e base da ordem social. Dessa forma, não se pode admitir que a aposentadoria voluntária seja motivo válido para justificar a dispensa da reclamante, ainda que não detentora de estabilidade na forma do art. 19, do ADCT. Daí porque a dispensa ilegal perpetrada pelo demandado é nula, a autorizar à reintegração da autora, com os consectários legais daí decorrentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PELO REGIME CELETISTA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 382/TST. Diante da consonância da v. decisão recorrida com a atual jurisprudência desta c. Corte, deve ser mantido o teor do r. despacho agravado, pela incidência do §7º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000301-77.2013.5.20.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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