- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000110-03.2011.5.15.0056, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A Suprema Corte, no acórdão proferido nos autos do AI 791.292/PE, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do Tema 339 - obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da CR. 2. A causa versa sobre alegada incorreção nos cálculos das horas extras e das horas in itinere. O col. Tribunal Regional, mesmo instado por embargos de declaração, aparentemente não se manifestou sobre os aspectos suscitados pelo reclamante e que seriam necessários para a solução do litígio. 3. Reconhece-se, assim, a transcendência jurídica da causa e, diante de provável ofensa ao art. 93, IX, da CR , determina-se o processamento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Em face da natureza extraordinária do recurso de revista e tendo em vista a necessidade do prequestionamento de todas as matérias impugnadas (Súmula 297 do TST), faz-se necessário que todas as questões suscitadas, bem como aquelas que envolvam a prova, sejam exaustivamente analisadas pelas instâncias ordinárias. 2. No caso, o reclamante apontou incorreção nos cálculos das horas extras e das horas in itinere , alegando não terem sido observados os seguintes aspectos: a) que, no período de janeiro de 2008 a abril de 2010, houve, sem explicação, apontamento negativo de horas extras pelo perito; b) que a decisão exequenda deferiu adicional de horas extras de 70%, inclusive sobre as horas extras pagas, fato jamais observado pela empresa; c) que, em diversos meses, houve apontamento de horas extras inferiores às efetivamente trabalhadas, como se verifica no mês de outubro de 2006, em que o perito apontou 8,42, ao passo que seria 44,72; d) que não haveria de se falar em aplicação da OJ 415 da SBDI-1/TST quando as diferenças salariais envolvem adicional de horas extras mais vantajoso e e) que o perito não teria atendido ao comando exequendo, de cálculo de 50 minutos por dia, "não se justificando o apontamento de 9.58 horas in itinere dentro do mês em que se ativou o obreiro por 25 dias". 3. Também fora demonstrado que o col. Tribunal Regional, mesmo instado por embargos de declaração, não se pronunciou expressamente sobre as referidas questões, que seriam relevantes para a solução do litígio. 4. Evidenciada a nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, resta configurada a alegada ofensa ao art. 93, IX, da CR. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000110-03.2011.5.15.0056. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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