JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011162-90.2014.5.15.0120

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011162-90.2014.5.15.0120, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Ante a possível violação do art. 93, XI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 .Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. 2 . Discute-se, nos autos, a validade de norma coletiva pela qual se pactuou a isenção do pagamento das horas in itinere , independentemente da compatibilidade ou não do transporte público com a jornada de trabalho do autor, bem como se fixou a base de cálculo da parcela. 3 . Em face da tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, segundo a qual "são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" , faz-se necessário o exame dos instrumentos normativos firmados pelas partes, para que a lide seja resolvida à luz do novo entendimento firmado. 3 . Frise-se que, na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 4 . Para a hipótese dos autos, embora o reclamado tenha requerido pronunciamento sobre as normas coletivas pelas quais se ajustou a isenção do pagamento das horas de percurso, independentemente da compatibilidade ou não do transporte público com a jornada de trabalho do autor, bem como manifestação acerca da base de cálculo da parcela, a Corte de origem se manteve silente. 5 . Nesse passo, uma vez que o Tribunal Regional, embora provocado, não se manifestou sobre as questões suscitadas pela parte recorrente, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, circunstância que enseja o provimento do recurso de revista, no aspecto. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRABALHADOR RURAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 28/2000. DECISÃO MOLDADA À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 417 DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. Discute-se, nos autos, a prescrição aplicável ao contrato do trabalhador rural, em face da promulgação da emenda constitucional 28/2000. 4. Para a hipótese dos autos, o autor foi contratado sucessivas vezes, para se ativar no corte de cana, sendo que o último contrato de trabalho se encerrou em 10/12/2014 e a ação foi ajuizada em 13/11/2014. 5. Assim, uma vez que a demanda foi ajuizada após o decurso de cinco anos da promulgação da emenda constitucional 28/2000 e observada a prescrição bienal, correta a decisão regional pela qual se reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão. 6. Nesse passo, estando a decisão regional moldada aos termos da Orientação Jurisprudencial 417 da SBDI-1/TST, não comporta reforma. 7. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . Prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento . IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . Prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante, em face do provimento do apelo do réu, com o retorno dos autos à Corte de origem para pronunciamento acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Recurso de revista prejudicado . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do reclamado conhecido e provido quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, julgando prejudicado o exame dos demais temas do apelo. Recurso de revista do reclamado conhecido e provido. Agravo de instrumento do reclamante conhecido e desprovido em relação à prescrição quinquenal, julgando prejudicado o exame dos demais temas do apelo. Recurso de revista do reclamante prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011162-90.2014.5.15.0120. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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