JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0219700-61.2005.5.05.0511

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0219700-61.2005.5.05.0511, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.0467/17. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. INCLUSÃO DE NOVOS SUBSTITUÍDOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, uma vez apresentado o rol dos substituídos na ação coletiva, não há como estender os efeitos do título executivo a outros integrantes da categoria profissional que nele não figuraram, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao devido processo legal. Efetivamente, para a ordem jurídica (art. 8º, III, CF), a substituição processual é ampla, não exigindo a apresentação de rol de substituídos com a petição inicial. Entretanto, a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior entende que, escolhendo o sindicato, livremente, antes da ação, juntar rol de substituídos com a petição inicial, de maneira a delimitar os limites subjetivos da lide, não é possível, em face do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), após transitada em julgado a sentença (art. 5º, XXXVI, CF/88), alargarem-se esses limites subjetivos, para incluir trabalhadores nas vantagens alcançadas na ação original. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST. Sucede que não há como extrair do v. acórdão recorrido se há comando decisório no título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada em relação à limitação subjetiva da lide. A Corte Regional não explicitou se o sindicato apresentou rol de substituídos no ajuizamento da ação coletiva, tampouco se, tendo apresentado o rol de substituídos, os novos substituídos incluídos nos cálculos da liquidação dele constaram, a permitir a conclusão de se foram ou não contemplados pelo título executivo judicial. Logo, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada, que não reconheceu a transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0219700-61.2005.5.05.0511. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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