- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000295-37.2021.5.06.0122, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença, em que se decidiu que a Justiça do Trabalho não detém competência material para apreciar demanda que envolva pedido de empregado público, admitido sob o regime celetista, sem aprovação prévia em concurso público e não alcançado pela estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, por considerar constitucional a transmudação automática para o regime estatutário, competindo à Justiça Comum julgar os pedidos referentes ao período posterior à instituição do regime jurídico estatutário, datada de 11/12/1990. II. Esta Corte Superior tem o entendimento pacificado no sentido de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, não sendo possível a transmudação automática do seu regime jurídico de celetista para estatutário. III . Sob esse enfoque, há de se reconhecer a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). IV. Demonstrada a violação do art. 37, II, da Constituição Federal. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. 1. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Esta Corte Superior tem o entendimento de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, não sendo possível a transmudação automática do seu regime jurídico de celetista para estatutário. II. No caso dos autos, o Reclamante foi admitido em 06/01/1985, sem prévia aprovação em concurso público, pelo regime celetista. Diante de tais fatos, não cabe falar em transmudação de regime. III . Desse modo, ao manter a sentença em que se concluiu pela competência da Justiça Comum para julgar os pedidos referentes ao período posterior à instituição do regime jurídico estatutário, o Tribunal Regional violou o art. 37, II, da Constituição Federa IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000295-37.2021.5.06.0122. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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