- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000167-48.2017.5.05.0651, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF, CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF E CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DO TST, TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Hipótese em que a Corte Regional reconheceu a condição de servidor público estatutário do Reclamante contratado sob a égide do regime celetista em 28.11.85, sem prévia aprovação em concurso público. Registrou que " Por certo a Súmula Vinculante 43 do c. STF fixa o reconhecimento de ser inconstitucional o avanço do servidor público em cargo para o qual não foi investido mediante aprovação em concurso público. Entretanto, tem também reconhecido a jurisprudência a respeito da matéria, especialmente o c. STF, que a mudança do regime jurídico ao qual estava submetido o servidor submetido, da Consolidação das Leis do Trabalho para estatutário, não lhe assegura estabilidade e não implica em "provimento de cargo público de carreira diversa daquela para a qual o candidato foi aprovado ". Asseverou: "Portanto, revendo votos anteriormente proferidos, reconheço da condição do reclamante de servidor público estatutário, julgando improcedente a reclamação, prejudicado o recurso do autor." II. Esta Corte Superior tem o entendimento pacificado no sentido de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, não sendo possível a transmudação automática do seu regime jurídico de celetista para estatutário. III . Sob esse enfoque, há de se reconhecer a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). IV. Violação do art. 37, II, da CF, contrariedade à súmula vinculante nº 43 do STF e contrariedade à jurisprudência atual e notória do TST. V. Transcendência política reconhecida. VI . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF, CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF E CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DO TST, TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Esta Corte Superior tem o entendimento de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, não sendo possível a transmudação automática do seu regime jurídico de celetista para estatutário. II. No caso dos autos, o Reclamante foi admitido em 28/11/1985, sem prévia aprovação em concurso público, pelo regime celetista. Diante de tais fatos, não cabe falar em transmudação de regime. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 37, II, da CF, contrariedade à súmula vinculante nº 43 do STF e contrariedade à jurisprudência atual e notória do TST, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000167-48.2017.5.05.0651. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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