- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001495-53.2017.5.02.0077, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO E DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DO PERÍODO DO AFASTAMENTO. ÓBICE DO ART. 896, C, DA CLT. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL ", o Tribunal Regional consignou que " não há elementos nos autos capazes de afastar as conclusões periciais. No caso, a culpa do empregador encontra-se demonstrada, pois as condições de trabalho inadequadas foram as responsáveis pelo surgimento da doença. A reclamada foi negligente ao deixar de fornecer equipamentos necessários para minimizar o impacto dos movimentos executados, deixando de prevenir as doenças de que padece o autor ". Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; em relação ao tema 2) " RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO E DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DO PERÍODO DO AFASTAMENTO ", consta do acórdão regional que " restou comprovada a redução da capacidade laboral do reclamante (...).Deveria a reclamada ter procurado uma forma de adaptar a atividade laborativa, principalmente nos momentos mais difíceis do empregado, em que não tinha como contar com o órgão previdenciário de forma espontânea. (...). Desse modo, temos por correta a reintegração do obreiro em função compatível com sua limitação médica e pagamento dos salários, 13º salário e recolhimentos previdenciários e fundiários desde a alta previdenciária até a reintegração ". Ante o exposto, ausentes violações legais e constitucionais. Acrescenta-se que o eventual processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; no que tange ao tema 3) " CORREÇÃO MONETÁRIA ", o recurso não merece seguimento, uma vez que a decisão ora agravada encontra-se de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento daADC58, que é de observância impositiva, com efeito vinculante e eficácia erga omnes . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001495-53.2017.5.02.0077. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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