- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000135-78.2018.5.02.0714, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. R$ 10.000,00. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICÁVEL A TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58 EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ", o recurso não merece seguimento, uma vez que a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante; no que diz respeito ao tema 2) " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. R$ 10.000,00 ", a Corte Regional consignou: " No caso dos autos a moléstia ocupacional restou comprovada inferindo-se que a reclamada descumpriu normas legais quanto à segurança, higiene, saúde ocupacional e meio ambiente do trabalho. (...) mesmo o reclamante sinalizando limitação física desde 2011, aproximadamente, a reclamada nada fez. (...) Diante do acervo probatório não infirmado por quaisquer outros elementos de convicção prevalece a conclusão do perito judicial quanto ao nexo de causalidade entre a doença e o trabalho ". Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; quanto ao tema 3) " RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS ", consta do acórdão regional: " As impugnações genéricas da ré (ID. 1064123 - Pág. 30/31) não se sobrepõem às provas documentais (ID. 472a6b4 - Pág. 1, fl. 139), que, por sua vez, evidenciam que as parcelas da quitação foram calculadas incorretamente quanto ao INSS e a menor pela não inclusão do triênio (ID. 9683558 - Pág. 9, fl. 206) ". Nesse sentido, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; em relação ao tema 4) " CORREÇÃO MONETÁRIA ", o recurso não merece seguimento, uma vez que a decisão recorrida encontra-se com trânsito em julgado, situação prevista na tese de repercussão geral do STF que, no julgamento da ADC 58, modulou seus efeitos jurídicos, nos seguintes termos: " (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês (...)". Assim, diante do efeito vinculante da decisão proferida pelo STF em ação de controle de constitucionalidade (CF, art. 102, 8 2º), constatada a existência de decisão transitada em julgado na qual são expressamente fixados os índices de correção monetária e de juros de mora, não cabe alteração dos parâmetros delineados, à luz do entendimento da Suprema Corte, no sentido de que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) ". III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000135-78.2018.5.02.0714. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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