JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000387-02.2018.5.02.0029

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000387-02.2018.5.02.0029, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SEARA ALIMENTOSLTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DETRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº331DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II.Agravo de que se conhece e a que sedá provimentopara, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento emrecurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADASEARA ALIMENTOSLTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DETRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº331DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser responsável subsidiária a segunda Reclamada (SEARA ALIMENTOSLTDA.), condenando-a ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, nos termos da Súmula nº331do TST, sem que resultassem comprovados os requisitos necessários para tal responsabilização. II . Inaplicabilidade da Súmula nº331do TST ao caso em análise. Transcendência política reconhecida. III.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADASEARA ALIMENTOSLTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DETRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº331DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No presente caso, consta do acórdão regional que " a relação entre as empresas (primeira e segunda reclamada) tem natureza comercial, havendo a terceirização da prestação de serviço. Assim, em vez de contratar motorista empregado, a segunda reclamada contratou a primeira reclamada para a prestação de serviço de transporte ". II . O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº331do TST. Precedentes. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao transporte de insumos, ou matéria prima, necessária ao processo produtivo da empresa contratante. III . Dessa forma, a responsabilização, ainda que de forma subsidiária, da Reclamada (SEARA ALIMENTOSLTDA.), quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente relação jurídica processual, contraria a jurisprudência firmada por esta Corte Superior. Sob esse enfoque, resulta reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000387-02.2018.5.02.0029. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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