JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011617-20.2021.5.15.0117

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Recurso de Revista 0011617-20.2021.5.15.0117, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SEARA ALIMENTOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RELAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nos casos de existência de contrato comercial de transporte de mercadorias entre as partes, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RELAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (seara alimentos), nos termos do item IV, da Súmula 331 do TST. No entanto, esclareceu que não há controvérsia acerca de contrato firmado entre as reclamadas e que o autor laborou em benefício da tomadora, exercendo a função de "cargueiro". Decidiu a Corte Regional que a Súmula 331 não faz qualquer ressalva “quanto ao objeto do contrato de prestação de serviços, abrangendo, inclusive, a modalidade de terceirização relativa ao transporte de mercadorias”. (fls. 1091). Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou a tese de que o contrato de transporte de mercadorias não se confunde com o de prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, desta Casa, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011617-20.2021.5.15.0117. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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