- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000144-40.2019.5.02.0056, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO COMERCIAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. A efetiva possibilidade de decisão de mérito favorável aos interesses da recorrente permite que se ultrapasse eventual nulidade da decisão recorrida - aplicabilidade do artigo 282, §2º, do CPC. Análise prejudicada. B) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO COMERCIAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. O col. TRT, ao analisar o caso, manteve a responsabilidade subsidiária da reclamada agravante ao argumento de que "o recorrido prestou serviços para a primeira ré, na função de motorista carreteiro, transportando cargas da segunda reclamada, em razão de contrato firmado entre as empresas". Ocorre que, considerando as peculiaridades que envolvem o presente caso e a tese recursal de que houve má aplicação da Súmula 331 do TST, uma vez que não se trata de terceirização de mão-de-obra, mas de celebração de contrato de prestação de serviços de transporte de cargas, de natureza civil, reputo prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária". Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO COMERCIAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. 1. Extrai-se do acórdão recorrido que, no caso, a empresa SEARA ALIMENTOS LTDA. firmou contrato de prestação de serviços de transporte de cargas com a empresa ZADOK LOG TRANSPORTE E COMÉRCIO LTDA - ME, e que, no cumprimento deste, o autor prestava serviços simultaneamente às empresas mencionadas, atuando no recolhimento e na entrega de cargas. 2. A Corte Regional manteve a r. sentença que responsabilizara subsidiariamente a empresa ora recorrente (Súmula 331, IV, do TST), por entender que houve, no caso, terceirização dos serviços de transporte de valores, aduzindo que "considerando que aqui se discute típica prestação de serviços e restando incontroversa o trabalho do reclamante em prol da segunda reclamada, conclui-se que, em última análise, fora ela quem mais se beneficiou com a mão de obra do autor, devendo, por isso, responder de forma subsidiária pela condenação, conforme a já citada Súmula 331 do TST, em seu item IV". 3. Ocorre que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre a primeira e a segunda reclamadas, por possuir natureza puramente comercial , e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, de forma que não há como se reconhecer a responsabilidade subsidiária ou solidária da ora recorrente. Precedentes. 4 . Outrossim, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal. 5. Dessa forma, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as reclamadas, que ostenta natureza puramente comercial , nos termos do artigo 730 do Código Civil, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, não há falar em responsabilidade subsidiária da contratante. Recurso de revista conhecido por contrariedade (má aplicação) da Súmula nº 331, IV, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000144-40.2019.5.02.0056. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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