- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001146-28.2011.5.01.0070, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . CPC/1973. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A ausência de manifestação sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional da decisão de admissibilidade recursal, tal omissão não gerou nenhum prejuízo ou cerceio de defesa ao litigante, tampouco interferiu no julgamento do seu agravo de instrumento. Isso porque, a Presidência do TRT exerce juízo prévio de admissibilidade recursal legalmente previsto, sem conteúdo conclusivo da lide, sujeito, portanto, à revisão pela via do agravo de instrumento. De mais a mais, à luz da disciplina da Instrução Normativa nº 40 desta Corte, conclui-se haver suficiente fundamentação no âmbito do TRT, tanto que foi possível a interposição e exame do agravo de instrumento, sem nenhum prejuízo ou cerceio de defesa ao litigante. Agravo conhecido e não provido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para ajuizar ação civil pública para tutela de interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos socialmente relevantes. No caso destes autos, o órgão ministerial ajuizou ação civil pública que visa coibir o desrespeito à legislação trabalhista, mormente no que se refere às normas de segurança e saúde do trabalho, relativa ao assédio moral por gestão por estresse. Além disso, foi postulada a respectiva reparação pelos eventuais danos coletivos ocasionados. Assim, patente a legitimidade ativa e o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho. Inteligência dos artigos 127, caput , e 129, III, da Constituição Federal; 5º, I, da Lei nº 7.347/85; 1º, 6º, VII, e 83, I e III, da Lei Complementar nº 75/93. Agravo conhecido e não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. Para se concluir pela existência de julgamento fora dos limites da lide é necessário que a decisão proferida tenha natureza claramente diversa do objeto pretendido, como disposto nos artigos 141 e 492 do CPC. No caso, o acórdão recorrido registrou expressamente que: " as obrigações de fazer determinadas pelo julgador estão inseridas no rol de pedidos, tratando-se todas de medidas preventivas, coibidoras e reparatórias do assédio moral coletivo reconhecido por esta Justiça Trabalhista, não havendo que se falar em julgamento extra petita como quer fazer crer a empresa infratora recorrente. Tem-se que as obrigações deferidas são proporcionais e razoáveis". Assim, não se verifica o alegado julgamento extra petita . Agravo conhecido e não provido. DANO MORAL COLETIVO. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. Os danos morais coletivos são definidos como aqueles que atingem, ao mesmo tempo, vários direitos da personalidade, de pessoas determinadas ou determináveis, nas palavras de Carlos Alberto Bittar Filho, invocado por Flávio Tartuce: "Como supedâneo, assim, em todos os argumentos levantados, chega-se à conclusão de que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico; quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação ( damnum in re ipsa )". No caso, o Tribunal Regional registrou que: "os prepostos da empresa estavam cientes do que ocorria naquele local de trabalho e omitiram-se, o que denota a concordância tácita do assédio moral coletivo instaurado pela Sra. Cristiane. Tal atitude comprova a responsabilidade da empresa na manutenção de um ambiente de trabalho não sadio, revelando uma gestão pautada em estresse ou medo. A empresa, por seus prepostos, não buscou evitar esse tipo de comportamento, vindo somente tomar procedimentos corretivos, após instaurada a representação pelo MTB" . A gestão por estresse se caracteriza pelo uso de expressões desqualificadoras, xingamentos ou brincadeiras de mau gosto com o objetivo de estimular a competitividade; atinge a coletividade dos trabalhadores e sua autoestima, o que não deve ser admitido ou estimulado pelo Judiciário. Nesses casos, emerge, claramente, a ocorrência de lesão à honra, imagem e dignidade dos empregados atingidos pela conduta abusiva, cujas repercussões afetam, no mais das vezes, a saúde física e psicológica das vítimas. É bem verdade que a atividade empresarial pressupõe o atingimento de metas e, por consequência, a possibilidade de ser cobrado do trabalhador o melhor empenho para assim alcançá-las. Contudo, o que se discute aqui são os meios utilizados para tanto, ou seja, os limites que devem ser observados pelo empregador no exercício do seu poder diretivo, o qual, sem dúvidas, deve ter por norte o respeito aos atributos da personalidade, representados por valores que, em nenhuma hipótese, se perdem durante a contratualidade. Assim, não há que ser relativizado o comportamento habitual do superior hierárquico e, menos ainda, visto como normal às organizações empresariais ou a detentores de cargos de confiança. Para ser líder não é necessário desprezar a condição humana dos seus liderados. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Agravo conhecido e não provido. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a indenização arbitrada na sentença no valor de R$200.000,00, com base no o evento lesivo, a extensão do dano, o poder do patrimônio do lesante, como também as condições sociais dos ofendidos, tendo por adequado o importe compensatório fixado. Assentou, para tanto, que devem ser levados em consideração a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento e os perfis financeiros do autor e da vítima, como exposto em julgado colacionado à fl. 1198. Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, verifico que o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano moral coletivo pelo assédio moral organizacional. A única exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do artigo 944, já referido. Ademais, em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor da indenização por dano moral apenas se mostra possível nas situações em que o quantum arbitrado pelo acórdão regional se mostrar irrisório ou exorbitante. Não é o caso. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001146-28.2011.5.01.0070. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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