- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000854-32.2019.5.20.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que a preliminar invocada se trata deinovação recursal, eis que não constou tal alegação no recurso de revista interposto pela reclamada. Além disso, o Tribunal Regional não emitiu tese a respeito desta questão no despacho de admissibilidade, não sendo opostos embargos de declaração, por consequência, não foi observada a exigência contida no artigo 896, §1º-A, IV e Súmula 459 do TST, restando inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. TUTELA INIBITÓRIA. 1. A Ação Civil Pública é instrumento processual que tem por finalidade defender em juízo os direitos ou interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos, que são assim tipificados no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Ainda, uma vez verificado o desrespeito a quaisquer dos direitos sociais constitucionalmente garantidos ou a pretensão de tutela de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, o Ministério Público do Trabalho estará legitimado para propor ação civil pública, nos termos do que dispõe o artigo 83, III, da Lei Orgânica do Ministério Público (LC nº 75/1993) c/c artigos 5º, I e 21 da Lei nº 7.347/1985. 2. Sinale-se que a complexidade do mundo da vida e dos direitos coletivos tuteláveis impõe ao Poder Judiciário uma "percepção macro dos fenômenos sociais", de modo que eventuais "dificuldades de enquadramento em uma ou outra categoria de interesses e direitos não pode servir de obstáculo para a determinação de providências necessárias à resolução de problemas que envolvem grupos de pessoas." (PEREIRA, Ricardo José Macedo de Britto, 2022). 3. Isto é, a análise dos conflitos que ensejam ações dessa natureza pressupõe a subsunção dos casos concretos às normas jurídicas de forma genérica, eis que nelas inexiste um rol taxativo de hipóteses autorizadoras para o ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho. 4. No caso concreto , as premissas registradas no acórdão regional indicam que a tutela é pretendida na ação civil pública possuem natureza metaindividual, tornando inequívoca a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. A argumentação recursal quanto à violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República não socorre à reclamada, uma vez que sequer consta no trecho transcrito a premissa de que o banco de horas foi estipulado por norma coletiva. O Tribunal Regional apenas consignou que " o banco de horas, previsto no art. 59, § 2º, da CLT, somente é válido se estipulado por norma coletiva ", sem definirse havia ou não o ajuste por norma coletiva. Ressalte-se, por oportuno, que a parte não manejou os necessários embargos de declaração para a manifestação do Regional sobre esse aspecto. Ausente o prequestionamento, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 297 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TEMA1.075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.075 em sede de Repercussão Geral (RE 1.101.937/SP), fixou tese específica acerca da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997. Diante do cenário de pacificação da matéria, não há como reconsiderar ou reformar a decisão agravada que se encontra em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência sobre otema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO . DANO MORAL. COLETIVO. JORNADA EXTENUANTE E DESGASTANTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Constatada possível violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO. DANO MORAL. COLETIVO. JORNADA EXTENUANTE E DESGASTANTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARTIGOS 16, 17 E 18, DACONVENÇÃONº 155 DA OIT; ART. XIV,DA DECLARAÇÃO AMERICANA DE DIREITOS E DEVERES DO HOMEM; ARTIGO 12,DO PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. 1. A Convençãonº 155,da OIT, o art. XIV da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem; e o artigo 12,do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, revelam que é dever dos empregadores adotar todas as medidas necessárias à redução dos riscos inerentes ao trabalho, em adesão ao dever de proteção da saúde, higiene e segurança dos trabalhadores. Uma vez descumpridas essas normas, a interpretação conjunta dos artigos 3º, da Lei 9.605/1998 e dos artigos 155, I, e 157, I e II,da CLT permite identificar que será devida reparação de qualquer danos causados, e que derivem de um ambiente do trabalho desequilibrado. Isso, ao final, também reitera a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para pleitear as tutelas reparatórias e inibitórias, bem como revela a necessidade de recomposição de toda a coletividade pelos prejuízos sofridos, ante as ilicitudes praticadas. 2. Nesse sentido, a Constituição Federal estabelece no art. 1º, como um de seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana. É princípio norteador dos direitos e garantias fundamentais previstos no Título II do texto constitucional. Dentre os direitos fundamentais são assegurados os direitos individuais, bem como os direitos sociais, elencados no art. 6º, nos quais se inserem o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao lazer e à segurança. O pleno exercício dos direitos fundamentais garante condições mínimas para a existência digna, permitindo o desenvolvimento do indivíduo e sua inserção como sujeito de direitos no âmbito da sociedade. É nesse contexto que a Constituição, ao dispor no art. 7º sobre direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, estabelece limite para a jornada de trabalho, assegurando proteção contra condutas que venham a comprometer a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, consta no inciso XIII o direito à " duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ". A jornada extraordinária, por sua vez, não poderá exceder de duas horas diárias, nos termos do art. 59 da CLT. Tais limitações decorrem da inequívoca necessidade do indivíduo de inserção no seio familiar, saúde, segurança, higiene, repouso e lazer, sendo de se assinalar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no art. 24º, estabelece que " toda pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas ". É nesse contexto que o cumprimento habitual de jornadas extenuantes, tais como a revelada nos presentes autos, afigura-se impeditivo ao exercício dos direitos fundamentais, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Nesse sentido, a hipótese dos autos revela distinguishing em relação ao entendimento firmado pela SBDI-1 do TST quando fixou a tese de que "não se pode admitir que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte." (E-RR-402-61.2014.5.15.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020). 3. No caso dos autos , o Tribunal Regional manteve a sentença que concedeu a tutela inibitória para que a reclamada " abstenha-se de prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal, e que conceda aos seus empregados um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho ". No entanto, excluiu da condenação o valor correspondente ao pagamento da indenização por dano moral coletivo pelo descumprimento das medidas de segurança, saúde e higiene no ambiente de trabalho, sob o fundamento de que não houve comprovação de efetivo dano à coletividade. Sobre o tema destaca Ana Paula de Barcellos (A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: O princípio da dignidade da pessoa humana, 3ª ed. revista e atualizada. - Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 251) que: " Como se viu, a dignidade da pessoa humana é hoje considerada, sob vários pontos de vista, o pressuposto filosófico de qualquer regime jurídico civilizado e das sociedades democráticas em geral. Ademais, o constituinte de 1988 fez uma clara opção pela dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado brasileiro e de sua atuação, dispondo analiticamente sobre o tema ao longo do texto. Nesse contexto, do ponto de vista da lógica que rege a eficácia jurídica em geral, a modalidade que deve acompanhar os enunciados que cuidam da dignidade humana é a positiva ou simétrica ". 4. Constatado que a limitação temporal decorrente da jornada excessiva impede, de forma inequívoca, que os empregados supram suas necessidades vitais básicas e insiram-se no ambiente familiar e social, tem-se a efetiva configuração do ato ilícito, ensejador de reparação, e não somente mera presunção de dano existencial. Acresça-se que a indenização por dano existencial, além de constituir forma de proteção à pessoa, possui caráter inibidor da repetição da conduta danosa. E, no caso, tem-se situação especialmente cara à ordem jurídica, que exige reprovação do Estado, na medida em que jornadas extenuantes, se, por um lado, comprometem a dignidade do trabalhador, por outro implicam em incremento significativo no número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade. Cabe, pois, ao intérprete conferir aos preceitos constitucionais um mínimo de eficácia, visando a concretizar a força normativa neles contida, especialmente quando se trata de direitos fundamentais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000854-32.2019.5.20.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗