- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000924-09.2015.5.02.0706, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Constata-se, ademais, que as alegações do Sindicato dizem respeito ao mérito das questões e, em razão disso, serão analisadas nos tópicos específicos. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 10, § 3º, DO DECRETO 1.232/62. ALUSÃO AO MESMO INSTITUTO JURÍDICO PREVISTO NO ARTIGO 71, § 1º, DA CLT. O artigo 10, § 3º, do Decreto nº 1.232/62 e o artigo 71, § 1º, da CLT tratam do direito do empregado de usufruir 15 (quinze minutos) de intervalo quando a jornada ultrapassar quatro horas e uma hora nas hipóteses em que a jornada exceder seis horas. Tratando-se do mesmo instituto jurídico, não há que se falar em cumulação dos intervalos ou norma mais favorável nem em violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. EMPREGADOS QUE COMPROVADAMENTE TENHAM EXECUTADO SERVIÇO DE PISTA DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS SUBSTITUÍDOS. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015. A respeito do ônus da prova da execução de serviço de pista de forma habitual e permanente, esclarece-se que se trata de fato constitutivo do direito dos substituídos. Assim, tendo sido definido que apenas os "colaboradores na função de atendente de pista" fazem jus à jornada de seis horas (artigo 20 do Decreto nº 1.232/62), cabe a quem pleiteia o referido direito, ou seja, ao Sindicato, no termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, provar quais empregados se enquadram nessas condições. Frisa-se, por oportuno, que as atribuições dos empregados não se enquadram como impossíveis ou de excessiva dificuldade de serem demonstradas e que, conforme se extrai do acórdão regional, a reclamada chegou a apresentar documentos referentes a empregados com funções diversas daquelas previstas no Decreto em questão. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Em razão de potencial violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para viabilizar o processamento do seu recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) Na situação em análise, a Corte regional reconheceu claramente a fruição de intervalo intrajornada inferior a uma hora, mantendo o deferimento do pagamento de horas extras a esse título. Contudo, mesmo diante desse reconhecimento e da manutenção da decisão de primeira instância, a Corte regional entendeu pela inexistência de dano moral coletivo. Para tanto, pontuou que, na hipótese, "não se vislumbra qualquer transtorno causado pelo empregador de modo a configurar ilícito capaz de gerar o direito a reparação de danos morais, eis que a questão das horas extras encerra-se na esfera patrimonial, que já foi deferida nesta ação, não havendo que se falar, portanto, em reparação moral". Discute-se, pois, se a conduta da ré, ao deixar de cumprir as normas trabalhistas relativas ao intervalo intrajornada, configura afronta à coletividade, passível de ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Para a configuração do dano moral coletivo, basta, como no caso dos autos, a violação intolerável de direitos coletivos e difusos, ação ou omissão reprováveis pelo sistema de justiça social do ordenamento jurídico brasileiro, conduta antijurídica capaz de lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. Erigindo o dano moral coletivo a um plano mais abrangente de alcance jurídico, Xisto Tiago de Medeiros Neto ressalta a sua configuração, independentemente do número de pessoas atingidas pela lesão, afastando, para sua eventual caracterização, o "critério míope", pautado tão somente na verificação do quantitativo de pessoas atingidas de maneira imediata. Assim, o fato de a transgressão estar circunstanciada no âmbito das relações de trabalho, por si só, não lhe atribui a visão de dano individual, como equivocadamente entendeu o Regional. O que vai imprimir o caráter coletivo é a repercussão no meio social, a adoção reiterada de um padrão de conduta por parte do infrator, com inegável extensão lesiva à coletividade, de forma a violar o sistema jurídico de garantias fundamentais. É por isso que o dano moral coletivo, em face de suas características próprias de dano genérico, enseja muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente uma tutela ressarcitória. Há nítida separação entre as esferas a serem protegidas e tuteladas pelas cominações referidas, justamente diante da distinção entre os danos morais individualmente causados concretamente a cada uma das pessoas envolvidas; in casu , os empregados da reclamada, presentes e futuros, estes últimos dos quais não cuida esta ação; e a necessidade de reprimir a conduta, claramente tida como ilícita, da reclamada, de natureza coletiva ou massiva, esta, sim, o objeto da pretensão formulada pelo Sindicato. Ainda, diante dos fatos incontroversos relativos à conduta ilícita da reclamada, o dano moral daí decorrente é considerado in re ipsa, já que decorre da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral. Com efeito, o dano coletivo experimentado, nessa hipótese, prescinde da prova da dor, pois, dada a sua relevância social, desencadeia reparação específica, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. Salienta-se que o dever de indenizar não está restrito ao indivíduo lesado, mas à coletividade. Contudo, há diferença entre os âmbitos de abrangência da indenização individual, que cada trabalhador eventualmente poderá obter da indenização por dano moral coletivo, que é mais amplo. A tutela coletiva ora em exame abrange não apenas os direitos individuais homogêneos desses trabalhadores como também os direitos difusos de todos os membros da sociedade e também os direitos coletivos, em sentido estrito, não só daqueles que se encontram nesta situação especial, mas também daqueles que poderão vir a se encontrar nessa condição futuramente, caso essa conduta ilícita não seja coibida. Visando à cessação da conduta reiterada da reclamada, portanto, é também necessária a condenação ao pagamento dessa indenização por danos morais coletivos. Como se sabe, essa condenação não tem cunho meramente indenizatório, mas também reparatório dos danos causados ao conjunto da sociedade ou aos demais trabalhadores em geral, além de conteúdo suasório, de induzimento, quase que coercitivo, a uma postura não contrária ao ordenamento jurídico. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que o desrespeito às normas relativas aos períodos de repouso, por visarem proteger a saúde e a segurança do trabalhador, causa lesão à coletividade. Precedentes. Dessa forma, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, o qual se arbitra em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), reversíveis ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000924-09.2015.5.02.0706. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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