JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000599-97.2012.5.02.0466

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Recurso de Revista 0000599-97.2012.5.02.0466, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A persistência da omissão, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, a Corte de origem não se pronunciou a respeito da inversão do ônus da prova previsto na Súmula 338, I, do TST, em razão de a empresa não ter se desincumbido de juntar os cartões de ponto referentes a todo o contrato de trabalho . Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios, constata-se violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA E RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . Diante da determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame dos apelos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000599-97.2012.5.02.0466. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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