- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002591-06.2013.5.15.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional analisou as questões que lhe foram submetidas, razão pela qual fica afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional. Ilesos, portanto, os artigos 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT. Agravo de instrumento não provido . 2 - INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. De acordo com o Tribunal Regional, a decisão que acolheu, em parte, a impugnação à sentença de liquidação determinou que " o exequente retificasse seus cálculos, no prazo de 10 dias, e que a executada, nos 10 dias seguintes, também fizesse o mesmo, procedendo ao depósito do valor complementar ". Consta, ainda, no acórdão recorrido, que as partes foram intimadas dessa decisão em 06/04/2021, e que o término do prazo ocorreu em 20/04/2021. O reclamante interpôs seu agravo de petição em 12/04/2021 e apresentou os cálculos retificados em 13/04/2021. No entanto, a executada interpôs agravo de petição em 03/05/2021, após o prazo de oito dias previsto em lei, e apresentou nesta mesma data sua conta de liquidação retificada e o complemento da garantia do juízo. Visto isso, observa-se que, de fato, o agravo de petição é intempestivo, de acordo com o art. 897, caput, "a", da CLT. Deve ser registrado, por fim, que o prazo de 10 dias concedido pelo juízo de origem foi para que as partes apresentassem a retificação dos cálculos de liquidação, e para que a executada também realizasse o depósito do valor complementar. Dessa forma, não houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa nem do devido processo legal em razão da incúria da executada relativa à observância da legislação processual e da constatação da intempestividade do agravo de petição. Incólume, assim, o art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Em virtude do não provimento do agravo de instrumento interposto pela reclamada, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do reclamante, dado o caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC/2015. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002591-06.2013.5.15.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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