JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0207100-94.2003.5.02.0241

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0207100-94.2003.5.02.0241, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO SUSCITADA PELA EXECUTADA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento o agravo de instrumento para melhor do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO SUSCITADA PELA EXECUTADA. 1 - O exame dos autos revela que o juízo de primeiro grau proferiu em 20/3/2017 sentença nos embargos à execução interposto pela executada. Dessa decisão, a União foi intimada pessoalmente em 26/4/2017, pela carga dos autos. Todavia, somente em 16/8/2017, a União interpôs agravo de petição, quando há muito já esgotado o prazo previsto no art. 897, caput , da CLT. 2 - A admissão, processamento e julgamento de recurso interposto intempestivamente resulta em violação do princípio do devido processo legal. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos demais temas. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0207100-94.2003.5.02.0241. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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