- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010445-65.2019.5.03.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO (ART. 896, § 9º, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Estando o feito submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT. 2. No caso, o recurso não se viabiliza por contrariedade à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 do TST (Súmula 442 do TST). 3. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, as razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010445-65.2019.5.03.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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