JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010190-09.2020.5.03.0003

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010190-09.2020.5.03.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO EM NORMAS REGULAMENTARES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 25.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco se vislumbra violação direta da Constituição Federal. O Tribunal Regional declarou a nulidade da dispensa por não ter a reclamada observado as normas internas que previam a necessidade de motivação da ruptura contratual, bem como a instauração de prévio procedimento administrativo . Consignou a Corte de origem que " os indigitados motivos em que se ancorou a empregadora para por termo ao contrato de trabalho da reclamante não estão corroborados pelo acervo probatório dos autos " e que " não houve comprovação de que foram observados critérios impessoais e objetivos para a dispensa da autora em detrimento de outros profissionais ". Nesse cenário, rever o entendimento manifestado implicaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso à instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do colendo TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010190-09.2020.5.03.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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