- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100408-07.2018.5.01.0263, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422, I, DO TST). 1. Em nova análise dos autos, verifica-se que o agravo de instrumento sequer merecia ser conhecido. 2. A Presidente do Tribunal Regional apontou devidamente os óbices que entendeu incidirem nos temas apresentados no recurso de revista, registrando, consequentemente, a impossibilidade de prosseguimento do apelo. 3. O município, todavia, deixou de impugnar corretamente os óbices aplicados pelo Colegiado. Nas razões do agravo de instrumento, o ente público, além de nada mencionar sobre os juros de mora e a correção monetária, estes sim, obstados em razão do descumprimento do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, não enfrentou corretamente os óbices impostos pela Presidente do Tribunal aos tópicos da responsabilidade subsidiária e do ônus da prova, sustentando erroneamente que a Corte teria atribuído a tais temas o impedimento de processamento em decorrência da ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida . 4. O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, pois tem por objetivo específico obter revisão acerca da correção ou da incorreção do despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 897, "b", da CLT. Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre o despacho agravado, devidamente fundamentado, e as razões apresentadas pelo município reclamado, sequer seria possível se conhecer do agravo de instrumento, por incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. 5. Portanto, em que pesem as alegações da municipalidade, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Não cumprido requisito formal de admissibilidade recursal, impede-se o exame de mérito das matérias de fundo, restando prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100408-07.2018.5.01.0263. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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