- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000867-35.2019.5.13.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE SINDICAL. CANDIDATO À ELEIÇÃO. DEMISSÃO DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Tendo o Colegiado Regional expresso ao concluir que o reclamante faz jus à garantia de emprego, porquanto na época do desligamento, dezembro de 2019, não poderia ser dispensado ante a ciência do recorrente do registro da sua candidatura e da ausência de prática de falta grave. E, ainda que suspenso o pleito eleitoral, " não há que se afastar a previsão da estabilidade que compreende o período do registro da candidatura até o resultado do processo eleitoral, uma vez que a demissão sem justa causa do reconvinte, desfalcaria a chapa concorrente ", qualquer conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento probatório, procedimento vedado a esta fase processual (Súmula 126 do TST). 2. Não resta demonstrada a configuração da transcendência da causa , na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula 369, I, do TST, segunda a qual " É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho .". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000867-35.2019.5.13.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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