JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001275-21.2019.5.02.0001

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001275-21.2019.5.02.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT . 2 - INTERVALO INTRAJORNADA . INCIDÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO . 1. A controvérsia envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das regras de aplicação da lei no tempo. 2. Considerando-se a natureza continuativa do contrato de trabalho, não se vislumbra direito adquirido da reclamante ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, nos termos da sistemática jurídica anterior à Lei 13.467/2017, devendo a questão ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 3. Da mesma forma, em relação ao intervalo intrajornada, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017, incide a redação anterior da norma, bem como o disposto na Súmula 437, I e III, do TST. Por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. 4. Desse modo, incidente os termos da Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da autora, observada a respectiva vigência. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001275-21.2019.5.02.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT . INCIDÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO . 1. A controvérsia envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das regras de aplicação da lei no tempo. 2. Considerando-se a natureza continuativa do contrato de trabalho, não se vislumbra direito …

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