JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020284-09.2019.5.04.0234

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020284-09.2019.5.04.0234, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT . INCIDÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO . 1. A controvérsia envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das regras de aplicação da lei no tempo. 2. Considerando-se a natureza continuativa do contrato de trabalho, não se vislumbra direito adquirido da reclamante ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, nos termos da sistemática jurídica anterior à Lei 13.467/2017, devendo a questão ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020284-09.2019.5.04.0234. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT . 2 - INTERVALO INTRAJORNADA . INCIDÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO . 1. A controvérsia envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das regras de aplicação da lei no tempo. 2. Considerando-se a natureza continuativa do contrato de trabalho, não se vislum…

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