- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002229-91.2016.5.02.0027, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. BANCÁRIO. PERÍODO FINALIZADO EM AGOSTO DE 2013. ALEGAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT. PERÍODO A PARTIR DE SETEMBRO DE 2013. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. 1.1 . Quanto às horas extras excedentes da sexta diária, o Tribunal Regional analisou as provas constantes nos autos e concluiu que, a despeito de perceber gratificação pelo exercício dos cargos, não havia fidúcia diferenciada do autor. 1.2 . Consignou, de início, que a prova testemunhal se referia apenas ao período laborado como consultor sênior, sendo que a ré nada comprovou em relação ao período até agosto/2013, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC, e 818 da CLT. No que tange ao período de consultor de tecnologia sênior (após setembro/2013), consignou que " apesar da gratificação paga, o conjunto probatório é frágil e não convincente quanto aos poderes de representação, autonomia administrativa e a participação no processo decisório (comitê de arquitetura) (art. 62, II, CLT) (princípio da persuasão racional) ". 1.3 . Dessa forma, concluiu que o autor não se enquadrava na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, em relação ao período finalizado em agosto de 2013, à míngua de qualquer prova nesse sentido, e que a prova produzida em relação ao período posterior não corroborava o argumento sobre o exercício de cargo de gestão (art. 62, II, da CLT). 1.4 . Para se dissentir da conclusão assentada no acórdão recorrido e entender que o autor efetivamente desempenhasse funções de confiança, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos moldes da Súmula 102, I, e 126 do TST. Agravo não provido. 2 - JUSTIÇA GRATUITA. Verifica-se que o réu não impugnou a decisão agravada nos termos em que proferida, sobretudo porque o óbice apontado pelo Exmo. Relator original foi quanto à ausência de devolução adequada da questão no agravo de instrumento. As razões deduzidas no presente agravo, desprezando tal circunstância, voltou-se para a complementação extemporânea dos fundamentos do agravo de instrumento, passando-se a expor o fato e o direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, em adequação ao requisito do art. 1.016, II e III do CPC . Todavia, além de ser vedada a emenda ou complementação das razões recursais, não houve enfrentamento específico da decisão agravada sobre a ausência de adequação formal do agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002229-91.2016.5.02.0027. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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