- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002185-38.2012.5.02.0445, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA, OPOSTOS PELO EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5857 e 6021. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 . Ausência de omissão no acórdão embargado, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. 2 . Com base no que foi decidido pela Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora, o que não se verificou no caso dos autos. Nessa hipótese, deve incidir a tese jurídica firmada pelo STF, isto é, IPCA-E e juros do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 (TR), na fase pré-processual, e a SELIC acumulada a partir do ajuizamento da ação. 3 . A mera pretensão de reforma da decisão embargada não condiz com a via dos embargos declaratórios. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002185-38.2012.5.02.0445. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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