JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0323700-17.2009.5.02.0201

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0323700-17.2009.5.02.0201, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA . Ressalte-se que a decisão exequenda transitada em julgado, ao tratar de juros, limitou-se a determinar sua aplicação, sem nenhuma parametrização específica, tão somente na forma da Lei 8.177/91. Assim, a aplicação dos juros obedecia, desde àquela época, o disposto no art. 39 da Lei 8.177/91, circunstância que atrai o item iii da modulação feita pelo STF: "(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" (destaquei). A decisão de caráter vinculante proferida pelo STF deu ao referido dispositivo interpretação conforme a Constituição Federal, declarando-lhe parcial inconstitucionalidade, apenas no que se refere à TR, mantendo, contudo, a aplicação dos juros lá previstos, apenas na fase pré-judicial, já que os mesmos estão embutidos na taxa SELIC aplicada após o ajuizamento da demanda. Não se verifica, assim, a alegada ofensa à coisa julgada. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0323700-17.2009.5.02.0201. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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