JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1002339-44.2016.5.02.0204

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Embargos de Declaração 1002339-44.2016.5.02.0204, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que não se constata omissão no julgado, porquanto restaram claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para concluir que a matéria não possui transcendência, nos termos dos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST. 2. Destaca-se que o acórdão embargado consignou expressamente que, no caso, o Tribunal Regional concluiu que o autor não comprovou que "exercesse atividades típicas de financiário ou que estivesse a reclamada enquadrada nas disposições da Lei 4.595/64 com vistas ao reconhecimento da condição de instituição financeira", além de registrar que, "quanto às atividades desenvolvidas, o autor acabou confessando que apenas acompanhava os processos de concessão de crédito e que a primeira reclamada não fornecia crédito". Assim, a revisão do entendimento exarado pela Corte a quo , quanto ao não enquadramento do autor como financiário, demandaria, efetivamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 3. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002339-44.2016.5.02.0204. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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