JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002339-44.2016.5.02.0204

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
06/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002339-44.2016.5.02.0204, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13 . 467/2017 . ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego com a segunda ré, tampouco o enquadramento do reclamante como financiário, consignando que "não logrou o autor comprovar que houve fraude na contratação, subordinação direta à segunda reclamada, nem que exercesse atividades típicas de financiário ou que estivesse a reclamada enquadrada nas disposições da Lei 4.595/64 com vistas ao reconhecimento da condição de instituição financeira". A Corte de origem registrou, ainda, que, "quanto às atividades desenvolvidas, o autor acabou confessando que apenas acompanhava os processos de concessão de crédito e que a primeira reclamada não fornecia crédito". 2. Nesse contexto, para decidir de modo contrário ao assentado pelo Tribunal Regional e reconhecer o enquadramento do autor como financiário, seria necessário, de fato, o revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. 3. Em face disso e da inexistência dos demais indicadores previstos nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, não se vislumbra a transcendência econômica, política, social ou jurídica do apelo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002339-44.2016.5.02.0204. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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