- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Embargos de Declaração 1000464-68.2018.5.02.0204, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. 1. Esta 8.ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante, aplicando a mesma solução que a SBDI-1 do TST deu aos autos do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030. 2. O reclamante sustenta a ocorrência de contradição, alegando que o aludido julgado da SBDI-1 desta Corte trata de situação diversa. 3. Constata-se que, de fato, a decisão da SBDI-1 nos autos do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 não guarda pertinência direto com o presente caso. Ainda assim, o recurso de revista não comporta processamento. Com efeito, o Tribunal Regional consignou expressamente que " O autor em depoimento inclusive admitiu que seu trabalho não era de captação ou de concessão de crédito, pois isso incumbia à Sax S.A. Suas tarefas se resumiam à conferência de dados, tarefas que poderiam ser feitas diretamente pelo sistema, sem intervenção de uma analista de crédito ". Assim, a revisão do entendimento exarado pela Corte a quo, quanto ao não enquadramento do autor como financiário, demandaria, efetivamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000464-68.2018.5.02.0204. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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