- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010148-29.2020.5.15.0066, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO HOSPITAL RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ADICIONAL SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES EXPRESSAMENTE RESSALVADAS PELAS NORMAS INSTITUIDORAS E DE PARCELAS DE MESMA NATUREZA. EXCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO SOB IDÊNTICO FUNDAMENTO. Constatada possível violação do art. 37, XIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO HOSPITAL RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ADICIONAL SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES EXPRESSAMENTE RESSALVADAS PELAS NORMAS INSTITUIDORAS E DE PARCELAS DE MESMA NATUREZA. EXCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO SOB IDÊNTICO FUNDAMENTO. Demonstrada possível violação do art. 37, XIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO HOSPITAL RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ADICIONAL SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES EXPRESSAMENTE RESSALVADAS PELAS NORMAS INSTITUIDORAS E DE PARCELAS DE MESMA NATUREZA. EXCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO SOB IDÊNTICO FUNDAMENTO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu da base de cálculo da "sexta-parte" o prêmio incentivo, mas manteve a integração do "adicional por tempo de serviço" no referido cálculo. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a parcela denominada "sexta-parte", prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do servidor. Todavia, evoluindo na interpretação da questão, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do ERR-1216-23.2011.5.15.0113, DEJT 13/5/2016, ressaltou que determinadas gratificações, criadas por leis que expressamente vedam a sua integração em outras vantagens, não devem compor a base de cálculo do "adicional sexta-parte", em razão do princípio da legalidade e da especificidade da legislação instituidora. Do mesmo modo, não integram a base de cálculo da "sexta-parte" parcelas de mesma natureza, como o "adicional por tempo de serviço" (quinquênio). Tanto o quinquênio como a "sexta-parte", previstos no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, possuem por fundamento o tempo de serviço do servidor. Nos termos da previsão legal, a "sexta-parte" tem por base de cálculo os vencimentos integrais do servidor público estadual, no entanto, o direito à "sexta-parte" resulta do tempo de serviço do servidor, e a inclusão, em sua base de cálculo, de parcela com idêntico fundamento implicaria bis in idem , pois haveria dupla incidência do fator tempo de serviço no cálculo. 3. Assim, ao manter o "adicional por tempo de serviço" na base de cálculo do "adicional sexta-parte", o acórdão regional admitiu parcela de mesma natureza (tempo de serviço) para fins de concessão de acréscimo ulterior, violando norma constitucional. 4. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010148-29.2020.5.15.0066. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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