JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011299-05.2020.5.15.0042

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011299-05.2020.5.15.0042, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA SEXTA-PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a sentença que entendeu que o adicional de insalubridade deve ser considerado para o cálculo da sexta-parte. Registrou a Corte regional: "O reajuste complementar integra a remuneração da reclamante para todos os fins. No mesmo sentido é o adicional de insalubridade, por se tratar de parcela suplementar ao salário, cujo objetivo é remunerar determinada condição mais gravosa a que é submetida a trabalhadora, representando um plus salarial e ostentando a mesma natureza remuneratória" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se constata que a decisão do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em razão de os servidores do Estado de São Paulo serem admitidos sob o regime da CLT, há previsão na legislação federal da natureza salarial do adicional deinsalubridade, razão pela qual essa parcela deve compor abasedecálculoda sexta-parte. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. SEXTA-PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO . SEXTA-PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. 1 - Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que a parcela sexta-parte, prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo os vencimentos integrais, excluindo-se os anuênios/quinquênios e as parcelas criadas por lei complementar com previsão expressa de não integração na base de cálculo de outras vantagens pecuniárias. 2 - Isso porque os entes públicos estão vinculados ao princípio da legalidade administrativa (artigo 37, caput , da CF/88), pelo que não podem incluir na base de cálculo da parcela "sexta-parte" as verbas expressamente vedadas para esse fim em leis específicas. 3 - Ademais, a inobservância da restrição prevista nas referidas leis complementares importa ofensa ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República, o qual dispõe que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores. Há julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 4 - No caso concreto , conquanto o TRT tenha mantido a sentença que excluiu da base de cálculo da sexta-parte especificamente as parcelas "Prêmio de Incentivo", "Adicional por Tempo de Serviço", "Gratificação Executiva" e "Gratificação GEAH GRAT SP ATIV hospitalar", entendeu que a sexta-parte deve ser calculada observando-se os vencimentos integrais da reclamante. 5 - Desse modo, o TRT - ao entender que base de cálculo da sexta parte compreende os vencimentos integrais, com exceção das parcelas mencionadas, não atendeu à norma do artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011299-05.2020.5.15.0042. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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