- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Recurso de Revista 0002607-91.2013.5.03.0043, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO (PGFN), NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. Nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, a adesão a programa de parcelamento de débitos fiscais não acarreta a extinção da execução, mas tão somente a sua suspensão, devendo a cobrança da dívida ser retomada ao processo original, caso haja o descumprimento da obrigação. 2. É pacífico no âmbito desta Corte, inclusive da SBDI-1, o entendimento de que o parcelamento de débito fiscal tem por efeito a suspensão da exigibilidade do crédito, tributário ou não, e, por consequência, a suspensão da execução fiscal em curso, não se havendo falar em novação. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002607-91.2013.5.03.0043. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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