JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001568-13.2012.5.15.0091

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo Interno 0001568-13.2012.5.15.0091, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PREVISÃO NO PCCS E EM NORMAS COLETIVAS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. I . A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou posição de que, para que não haja a configuração do bis in idem , é possível a compensação de valores recebidos pelo empregado, a título de progressão por antiguidade, por meio de normas coletivas e previstas no PCCS, tendo em vista a natureza jurídica idêntica da referida parcela. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá parcial provimento para determinar que haja a compensação de valores recebidos a título de progressão por antiguidade, previsto no PCCS e em normas coletivas, a ser apurada em liquidação de sentença. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001568-13.2012.5.15.0091. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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