JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001330-85.2013.5.02.0037

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo Interno 0001330-85.2013.5.02.0037, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A questão devolvida a esta Corte não oferece transcendência, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que os valores já recebidos em virtude de progressões por antiguidade estipuladas por norma coletiva devem ser deduzidos dos valores devidos a título de progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS da ECT , sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma coletiva e de novo pagamento de retribuição já conferida pela empresa, que resultaria em bis in idem . II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001330-85.2013.5.02.0037. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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