- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo Interno 0001422-11.2020.5.17.0131, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA CONTESTAÇÃO E INDEFERIDO NA SENTENÇA. NÃO APLICAÇÃO DA OJ Nº 269, II, DA SBDI-I DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA E NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL DENTRO DO PRAZO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O art. 99, § 7º, do CPC preceitua que "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencialnº 269da SBDI-I do TST incorporou em sua redação o itemIIpara adequar-se à nova disciplina legal constante do CPC de 2015, estabelecendo que "Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado nafaserecursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". II. No caso dos autos, a parte reclamada formulou requerimento de justiça gratuita na contestação, e não apenas na fase recursal, razão pela qual se afastou a concessão do prazo para regularização a que se refere a OJ nº 269, II, da SBDI-I do TST. Ademais, considerando que no prazo alusivo ao recurso ordinário, a parte reclamada não recolheu o valor das custas e do depósito recursal considerado devido até então, mesmo sabendo do indeferimento na sentença do requerimento de justiça gratuita e não comprovando a alegada condição de entidade filantrópica no prazo de interposição do recurso ordinário (comprovação que foi trazida tardiamente, com o recurso de revista) , entendeu-se que ocorreu a preclusão consumativa da oportunidade de regularização do preparo recursal. III. Logo, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência política do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001422-11.2020.5.17.0131. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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