JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000796-81.2017.5.05.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000796-81.2017.5.05.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SITUAÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FEITO NO RECURSO ORINÁRIO INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL E DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O PREPARO. TRANSCENDÊNCIA. 1 - Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST (OJ nº 269, II, da SBDI-I do TST). 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5°, LV, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SITUAÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FEITO NO RECURSO ORINÁRIO INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL E DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O PREPARO. 1 - A reclamada, ao interpor recurso ordinário, formulou requerimento para que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita, bem como que fosse reconhecida sua condição de entidade filantrópica. 2 - Ao constatar que a reclamada não juntou nenhum documento comprobatório quando da interposição do recurso ordinário quanto aos requerimentos formulados, o TRT determinou sua intimação para que, no prazo de cinco dias, comprovasse os pressupostos para concessão da gratuidade de justiça e da qualidade de entidade filantrópica. 3 - Após manifestação da parte, o Tribunal Regional proferiu acórdão, no qual foram indeferidos os pedidos, sob o fundamento de que a reclamada não comprou o seu enquadramento como entidade filantrópica, tampouco a alegada insuficiência econômica necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual o seu recurso ordinário foi considerado deserto, uma vez que não efetivado o pagamento das custas e nem o recolhimento do depósito recursal. 4 - Nota-se que o TRT, após a efetiva análise e indeferimento dos pedidos referentes à gratuidade de justiça e de reconhecimento da qualidade de entidade filantrópica no acórdão proferido, não intimou a parte para regularização do preparo. 5 - Registra-se que a intimação feita pelo TRT em despacho foi para que a reclamada comprovasse a alegada situação de entidade filantrópica e insuficiência de recursos, sendo que os pedidos foram efetivamente analisados posteriormente à manifestação da parte no acórdão de recurso ordinário, sem qualquer determinação de concessão de prazo por parte do TRT, após o indeferimento, para que a parte viesse a comprovar o preparo. 6 - No caso concreto, cabia ao Relator do recurso ordinário, anteriormente à formação do juízo quanto à deserção, fixar prazo para que a reclamada comprovasse o pagamento das custas processuais devidas e o recolhimento do depósito recursal, conforme dispõe o art. 99, § 7º, do CPC de 2015, na forma do entendimento da OJ-SDI1-269, a saber: "Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." . 7 - Assim, o Tribunal Regional, ao indeferir a justiça gratuita à reclamada, sem conceder-lhe prazo para regularização das custas processuais, cerceou o seu direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000796-81.2017.5.05.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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