- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo Interno 0100206-38.2017.5.01.0207, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO APLICAÇÃO DA ISENÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 899, §10 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. De acordo com o art. 20 da Instrução Normativa nº 41 do TST (editada pela Resolução nº 221/2018), o art. 899, § 10, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que prevê a hipótese de isenção do depósito recursal para entidades filantrópicas, deve ser observado para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, o que não é o caso dos autos, em que a sentença atacada pelo recurso ordinário foi proferida em 15 de agosto de 2017. Acrescenta-se que, mesmo se a parte reclamada tivesse no presente caso direito à isenção do depósito recursal em razão da condição de entidade filantrópica, ela não estaria isenta das custas processuais. II. Logo, não merece reparos a decisão unipessoal, não havendo que se reconhecer a transcendência do tema, já que o Tribunal Regional, ao considerar deserto o recurso ordinário em razão da ausência de recolhimento do preparo, proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100206-38.2017.5.01.0207. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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