- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo Interno 0000148-27.2021.5.22.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MODALIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 297 E 422 DO TST. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINAÇÃO PARA QUE AS CONTAS SEJAM ELABORADAS EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTIPULADOS NA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS AUTOS DA ADC 58 E 59 DO STF. Incidência do ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência dos temas "modalidade de rescisão do contrato de trabalho", "descontos previdenciários" e "correção monetária", pois os vícios processuais detectados, aplicação das Súmulas 126, 297 e 422, I, do TST, bem como a incidência do disposto no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, inviabilizam a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000148-27.2021.5.22.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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