JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000738-11.2020.5.02.0447

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo Interno 1000738-11.2020.5.02.0447, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. QUITAÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o reconhecimento da quitação total firmada em plano de demissão voluntária, em que registrado no acórdão regional que o referido plano implementado pela parte reclamada decorreu de negociação coletiva, com previsão expressa de quitação total do extinto contrato de trabalho no acordo coletivo e no termo de adesão individual assinado pelo empregado com assistência do respectivo sindicado. II . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese fixada, com repercussão geral, pelo STF no julgamento do RE 590.415/SC, no sentido de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado " (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral). III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000738-11.2020.5.02.0447. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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