- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo Interno 1001779-86.2016.5.02.0468, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. QUITAÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I . No julgamento do recurso extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado " (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral - grifos acrescidos). II . No caso vertente, extrai-se do acórdão regional que o plano de demissão voluntária implementado pela parte reclamada decorreu de negociação coletiva, com previsão expressa de quitação geral do extinto contrato de trabalho no acordo coletivo e no termo de adesão individual assinado pelo empregado com assistência do respectivo sindicado, em consonância com o decidido pelo STF no RE 590.415. III . Estando a decisão regional em conformidade com a tese firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, não se viabiliza o processamento do recurso de revista, ante a incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e a diretriz perfilhada na Súmula 333 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001779-86.2016.5.02.0468. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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