JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000874-04.2016.5.02.0720

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo Interno 1000874-04.2016.5.02.0720, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR (COTA-PARTE PATRONAL). EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "contribuições previdenciárias de responsabilidade do empregador (cota-parte patronal)", pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000874-04.2016.5.02.0720. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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