JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001570-73.2021.5.02.0038

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001570-73.2021.5.02.0038, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. ART . 899, § 10, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos termos da jurisprudência do TST, considerando que nem toda entidade beneficente é também filantrópica, a ausência da comprovação da condição de filantropia impede o reconhecimento do direito à isenção do recolhimento do depósito recursal. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela reclamada por deserção, ante o não recolhimento do depósito recursal. O Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que "a ré não consiste em entidade filantrópica, porquanto não se sustenta exclusivamente com base em doações e pelo menos parte de seus serviços é prestada de forma remunerada". Por esse motivo, entendeu que a recorrente não se enquadra no art. 899, § 10, da CLT e, portanto, não se beneficia da isenção do depósito recursal assegurada às entidades filantrópicas. Nesse contexto, a aferição de tese recursal antagônica, no sentido de que a reclamada é uma entidade filantrópica, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula n.º 126 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001570-73.2021.5.02.0038. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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