- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo Interno 0001323-89.2016.5.20.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento em relação aos temas " reconhecimento de relação de emprego. período de treinamento ", " indenização por dano moral " e " honorários sucumbenciais ". II. No que tange ao " reconhecimento de relação de emprego. período de treinamento ", a aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST impede o processamento do recurso de revista. III. Sobre a " indenização por dano moral ", eventual revisão do julgado, quando à caracterização do ilícito está obstada pela Súmula nº 126 do TST e, especificamente em relação ao valor arbitrado à indenização, não se identifica violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados. IV. Acerca dos "honorários sucumbenciais ", o exame da alegação apresentada está obstado pela incidência do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001323-89.2016.5.20.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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