- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo Interno 0001372-05.2017.5.20.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO DE TREINAMENTO. 2. DANO MORAL. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 4. DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. 5. DESCONTOS SALARIAIS ALUSIVOS AO PLANO DE SAÚDE. 6. JORNADA DE TRABALHO. 7. HONORÁRIOS PERICIAIS. 8. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 9. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência dos temas "vínculo de emprego no período de treinamento", "dano moral", "quantum indenizatório", "descontados em folha de pagamento a título de contribuição sindical", "descontos salariais alusivos ao plano de saúde", "jornada de trabalho", "honorários periciais", "honorários sucumbenciais" e "recolhimento das contribuições previdenciárias". II . Com relação aos temas "vínculo de emprego no período de treinamento", "dano moral" e "jornada de trabalho", o vício processual detectado, aplicação da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III . No que tange ao "quantum indenizatório", aos "descontados em folha de pagamento a título de contribuição sindical", aos "descontos salariais alusivos ao plano de saúde" e aos "honorários periciais", não se identifica a violação indicada pela parte recorrente, especialmente ao art. 5º, II, da Constituição da República nem divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso de revista. IV . Sobre os "honorários sucumbenciais" a incidência do óbice processual previsto no §1º-A, II e III, do art. 896, da CLT, impede o juízo positivo de transcendência. V . Acerca do "recolhimento das contribuições previdenciárias", a parte recorrente não é sucumbente. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001372-05.2017.5.20.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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