- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000341-87.2021.5.20.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇA SALARIAL. PERÍODO DE TREINAMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 126 DO TST. ART. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos: 1) para que se possa entender que a Reclamante não tem o direito ao recebimento de " diferença salarial " e, também, que a trabalhadora não estava à disposição da empregadora (sob o poder de direção e sujeita às suas ordens) durante o " período de treinamento ", é necessária nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária. Aplica-se o entendimento da Súmula 126 do TST; 2) no que diz respeito ao tema " Dano moral ", a Agravante transcreveu nas razões do seu recurso de revista trecho do acórdão regional que não contêm a tese utilizada pelo Tribunal Regional para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Uma vez mantida a sentença pelos próprios fundamentos, cabia à Reclamada transcrever também o trecho da decisão de primeiro grau. Desatendido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT; 3) em relação ao tema " Honorários sucumbenciais ", a Agravante não transcreve o trecho da decisão Regional nem, tampouco, aponta violação de qualquer dispositivo da Constituição Federal ou divergência de Súmulas do TST ou STF. Não preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000341-87.2021.5.20.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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