- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo Interno 0101374-44.2019.5.01.0227, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL.CARTEIRO. ASSALTO. RISCO DA ATIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "dano moral - carteiro - risco da atividade" oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL.CARTEIRO. ASSALTO. RISCO DA ATIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quando a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, à súmula ou orientação jurisprudencial do TST, à súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso, a decisão do Tribunal de origem revela contrariedade à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. II. A jurisprudência dessa Corte Superior firmou-se no sentido de que o empregador deve responder objetivamente pelos danos morais suportados pelo empregado que, na função decarteiro, é vítima de assaltos no desempenho do labor de entrega de encomendas nas vias públicas, em razão do risco da atividade. Com efeito, entende-se que a referida atividade representa um elevado risco aos trabalhadores, os quais ficam mais expostos à ocorrência de assaltos. III. No caso vertente, o Tribunal de origem consignou que " a atividade empresarial da ré (Correios), em si, não é potencialmente de risco ou perigosa " e que " não se pode falar em negligência da ré quanto à segurança de seus empregados contra assaltos, uma vez que o objeto específico do referido estabelecimento da empresa (entrega de correspondências e mercadorias) normalmente não demanda tal precaução " (fls. 292/293 - Visualização Todos PDF). IV. Uma vez configurada a responsabilidade objetiva da parte reclamada, considerando as circunstâncias do caso com as suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da parte reclamada, entende-se que a fixação daindenizaçãopor danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende os padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101374-44.2019.5.01.0227. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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