- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo 0100863-55.2020.5.01.0051, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. CARTEIRO. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS E ENCOMENDAS. ASSALTOS REITERADOS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré ECT, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a função de carteiro, envolvendo a entrega de correspondências e objetos de valor, expõe o trabalhador a riscos superiores àqueles aos quais estão submetidos os trabalhadores comuns, o que, no caso de assaltos, implica responsabilidade civil objetiva do empregador prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, no presente caso R$ 33.989,20 (trinta e três mil , novecentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100863-55.2020.5.01.0051. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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